Legislação

Medida Provisória 294, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)

Art. 22

- O inc. XXI do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;] (NR)

Art. 23

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho