Legislação

Medida Provisória 303, de 29/06/2006

Art.
  • Parcelamentos anteriormente concedidos
Art. 4º

- Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, e nos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei 10.522/2002, o art. 2º da Medida Provisória 75, de 24/10/2002, e o art. 10 da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

§ 2º - A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei 9.964/2000, e no art. 12 da Lei 11.033, de 21/12/2004;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Medida Provisória.

§ 3º - A transferência de débitos de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 2º.

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