Legislação
Medida Provisória 341, de 29/12/2006
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 7º da Lei 10.480, de 02/07/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas seiscentas e setenta Gratificações Temporárias, sendo quatrocentas e setenta do nível GT I e duzentas do nível GT II, bem como sessenta e duas Gratificações de Representação de Gabinete, sendo cinco de nível GR IV, quatorze de nível GR III, vinte e nove de nível GR II e quatorze de nível GR I.
§ 2º - Até o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no § 1º será reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da União, à medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.] (NR)
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