Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e
III - de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único - Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.
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