Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 10

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 7º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7º; e

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS.

Parágrafo único - Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após a apuração da ocorrência.


Art. 11

- O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.


Art. 21

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e

III - de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único - Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.


Art. 22

- O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.