Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
Art. 56
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.
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