Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 54

- Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.


Art. 55

- O INPI não conhecerá da petição:

I - apresentada fora do prazo legal;

II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou

III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente a data de sua apresentação.


Art. 56

- Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.


Art. 57

- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.

Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.


Art. 58

- Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.


Art. 59

- Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o INPI.


Art. 60

- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Efeitos a partir de 19/02/2007 (art. 65).

[XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.] (NR)