Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)
- Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
- O INPI não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente a data de sua apresentação.
- Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.
- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
- Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
- Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o INPI.
- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Efeitos a partir de 19/02/2007 (art. 65).