Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art.

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6º.

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