Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 7º- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6º.
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