Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays), de que trata o § 2º, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º - O inc. II do caput:

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico;

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incs. I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º.


Art. 3º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º - As disposições do caput e o § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º.

§ 3º com vigência condicionada (art. 63).

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - Poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 2º.


Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

Inc. III com vigência condicionada (art. 63).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos dispositivos referidos:

I - no inc. I do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a difusão tenha sido realizada no País.

II - no inciso II do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º - Considera-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 2º a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.


Art. 5º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social

§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.


Art. 6º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2º, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2º.

§ 2º - No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto 5.906, de 26/09/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto 6.008, de 29/12/2006.

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.


Art. 7º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6º.


Art. 8º

- No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6º não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento:

I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4º; e

II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4º, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3º - Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4º; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput.

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9º desta Medida Provisória.


Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições do art. 8º;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.


Art. 10

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 7º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8º, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7º; e

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS.

Parágrafo único - Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após a apuração da ocorrência.


Art. 11

- O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.


Art. 12

- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 13

- É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16.


Art. 14

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

Artigo com vigência por 10 anos (art. 64).

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e

III - do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 2º - As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei no 10.168/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13.

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - Poderá também ser reduzida a zero a alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13.


Art. 15

- Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

Artigo com vigência por 10 anos (art. 64).

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.


Art. 16

- Os projetos referidos no § 2º do art. 13 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.


Art. 17

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2º - No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.


Art. 18

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17.


Art. 19

- No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 15.

§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 15, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 15; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput.

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeitam a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Medida Provisória.


Art. 20

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposições do art. 19;

III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18;

IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.


Art. 21

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e

III - de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único - Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.


Art. 22

- O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.