Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art.

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

Inc. III com vigência condicionada (art. 63).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos dispositivos referidos:

I - no inc. I do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a difusão tenha sido realizada no País.

II - no inciso II do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º - Considera-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 2º a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

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