Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007
(D.O. 22/01/2007)

Art. 3º

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º - As disposições do caput e o § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º.

§ 3º com vigência condicionada (art. 63).

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - Poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 2º.


Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

Inc. III com vigência condicionada (art. 63).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos dispositivos referidos:

I - no inc. I do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a difusão tenha sido realizada no País.

II - no inciso II do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou

b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º - Considera-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 2º a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005.


Art. 9º

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições do art. 8º;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º.

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.