Legislação
Medida Provisória 353, de 22/01/2007
- O pagamento do valor dos imóveis referidos no inc. II do caput do art. 6º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei 9.636/1998, e, ainda:
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
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