Legislação
Medida Provisória 353, de 22/01/2007
- O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inc. II do caput do art. 6º, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único - O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.
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