Legislação
Medida Provisória 353, de 22/01/2007
Art. 26
Art. 26
- Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei 10.233, de 05/06/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 14 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre) [Art. 14 - (...)
(...)
IV - (...)
(...)
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.
(...)] (NR)
[Art. 77 - (...)
(...)
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001;
(...)] (NR)
[Art. 82 - (...)
(...)
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no art. 25, IV, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.
(...)
§ 4º - O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do art. 25.] (NR)
[Art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/53, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 08/02/61.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incs. I e II do caput terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.] (NR)
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