Legislação
Medida Provisória 359, de 16/03/2007
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.] (NR)
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