Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007

Art.

Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 7º

- O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.

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