Legislação
Medida Provisória 380, de 28/06/2007
(D.O. 29/06/2007)
- O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º - O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º - O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.
- Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 1º - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.