Legislação
Medida Provisória 380, de 28/06/2007
Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 8º- Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 1º - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;