Legislação

Medida Provisória 428, de 12/05/2008

Art.
Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.

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