Legislação
Medida Provisória 428, de 12/05/2008
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 52 - (...)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
(...)
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II - (...)
(...)
§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.] (NR)
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