Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Art. 12
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 12- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.] (NR)
[Art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)] (NR)
[Art. 14 - O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)] (NR)
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