Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)
- Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei 11.091, 12/01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei 11.091/2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.
- Fica reaberto, até 14/07/2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei 11.091/2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII.
§ 1º - Às opções feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei 11.091/2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2º - As opções de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 3º - O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091/2005, no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da de 14/05/2008.
§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.
- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: