Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 131- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inc. I do art. 122 far-se-á no Nível 1 da Classe D I.
§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-á habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente.
§ 3º - O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;