Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 122

- Fica estruturado, a partir de 01/07/2008, o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios.

§ 1º - Os cargos efetivos a que se refere o inc. I do caput , vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa .

§ 2º - Os cargos efetivos a que se refere o inc. II do caput:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.


Art. 123

- O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei 8.112/1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.


Art. 124

- Os cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX.


Art. 125

- São transpostos:

I - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inc. I do art. 122, os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987, observado o disposto no art. 126; e

II - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987, observado o disposto no art. 126.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI.

§ 1º de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15/08/2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII.

§ 3º - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva carreira do no Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar em 14/05/2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei 7.596/1987.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória ou da data do retorno, conforme o caso.


Art. 126

- Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23/07/87, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inc. I do art. 122.


Art. 127

- Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23/07/87, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios e a integrar a Carreira de que trata o inc. II do art. 122.


Art. 128

- A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Parágrafo único - Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, vagos em 14/05/2008 ou que vierem a vagar serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.


Art. 129

- São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores do Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.


Art. 130

- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.


Art. 131

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inc. I do art. 122 far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º - Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-á habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º - O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º - O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.


Art. 132

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.


Art. 133

- Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

Artigo de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.


Art. 134

- Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da de Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios

§ 1º - A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.


Art. 135

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal.

Parágrafo único - Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 136

- A partir de 01/07/2008, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei 10.971, de 25/11/2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei 8.445, de 20/07/92.

Parágrafo único - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Lei 6.550/1978, Lei 7.596/1987, e Lei 8.270/1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, nos termos do art. 122, terão, a partir de 01/07/2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.


Art. 137

- O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.


Art. 138

- O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios, oriundos do extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º - A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º - O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes ôC” e [d], que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado, poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, nível 1.

§ 5º - Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006.


Art. 139

- Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.