Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Art. 171
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 171- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, para a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 29/12/200, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir/01/2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.] (NR)
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