Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)
- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 28 da Lei 11.355/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.355/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, para a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31/07/2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inc. VI, alínea [d] do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/93.
- Ficam revogados:
I - a partir de 14/05/2008:
a) o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112, de 11/12/90;
b) os arts. 1º e 2º da Lei 8.445, de 20/07/92;
c) a Lei 9.678, de 3/07/98;
d) o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;
e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei 10.550, de 13/11/2002;
Alínea de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.
f) o Anexo IV da Lei 11.355, de 19/10/2006;
g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei 11.090, de 07/01/2005;
Alínea de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.
h) o art. 17 da Lei 8.460, de 17/09/92;
i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei 11.095, de 13/01/2005;
j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei 11.233, de 22/12/2005;
l) o art. 8º e o Anexo V da Lei 11.344, de 8/09/2006;
m) o art. 134 e o Anexo XXVIII da Lei 11.355, de 19/10/2006;
n) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; e
o) a Lei 11.359, de 19/10/2006;
II - a partir de 01/01/2009:
a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei 10.682, de 28/05/2003;
b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei 11.095, de 13/01/2005;
c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei 11.233, de 22/12/2005;
d) o art. 7º e o Anexo V da Lei 11.357, de 19/10/2006;
III - a partir de 01/02/2009:
a) os arts. 6º e 7º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e
b) o art. 5º-C da Lei 11.355, de 10/10/2006.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva