Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 166

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
VI - (...)
(...)
b) de identificação e demarcação territorial;
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, 11/12/90;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea [i] e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e
(...)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inc. IV, e nos casos dos incs. V, VI, alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m], e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inc. VI, alíneas [h] e [i], do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
[Art. 4º - (...)
I - seis meses, nos casos dos incs. I, II e IX do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incs. II, IV e VI, alíneas [d], [f] e [m], do art. 2º;
(...)
IV - três anos, nos casos dos incs. VI, alíneas [h] e [l], VII e VIII do art. 2º;
V - quatro anos, nos casos dos incs. V e VI, alíneas [a], [g], [i] e [j], do art. 2º.
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incs. III, IV e VI, alíneas [b], [d], [f] e [m], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
(...)
III - nos casos dos incs. V, VI, alíneas [a], [h] e [l], e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV - no caso do inc. VI, alíneas [g], [i] e [j], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
(...)] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inc. VI, alíneas [h], [i], [j] e [l], do art. 2º.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incs. I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.] (NR)

Art. 167

- O art. 28 da Lei 11.355/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28 - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei 8.691/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22/07/2005.] (NR)

Art. 168

- A Lei 11.355/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 30-A - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória no 301, de 29/06/2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/93, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII.
Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/93, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.] (NR)

Art. 169

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 16-A - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inc. II do § 1º.] (NR)

Art. 170

- O Anexo IX da Lei 11.356/2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI.


Art. 171

- O art. 15 da Lei 10.887, de 18/06/2004, para a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 29/12/200, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir/01/2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.] (NR)

Art. 172

- A Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(...)
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incs. I a V deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 41 - (...)
(...)
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.] (NR)
[Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] (NR)
[Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).] (NR)
[Art. 117 - (...)
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único - A vedação de que trata o inc. X não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.] (NR)

Art. 173

- Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31/07/2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inc. VI, alínea [d] do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/93.


Art. 174

- Ficam revogados:

I - a partir de 14/05/2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112, de 11/12/90;

b) os arts. 1º e 2º da Lei 8.445, de 20/07/92;

c) a Lei 9.678, de 3/07/98;

d) o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;

e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei 10.550, de 13/11/2002;

Alínea de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.

f) o Anexo IV da Lei 11.355, de 19/10/2006;

g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei 11.090, de 07/01/2005;

Alínea de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.

h) o art. 17 da Lei 8.460, de 17/09/92;

i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei 11.095, de 13/01/2005;

j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei 11.233, de 22/12/2005;

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei 11.344, de 8/09/2006;

m) o art. 134 e o Anexo XXVIII da Lei 11.355, de 19/10/2006;

n) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; e

o) a Lei 11.359, de 19/10/2006;

II - a partir de 01/01/2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei 10.682, de 28/05/2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei 11.095, de 13/01/2005;

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei 11.233, de 22/12/2005;

d) o art. 7º e o Anexo V da Lei 11.357, de 19/10/2006;

III - a partir de 01/02/2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

b) o art. 5º-C da Lei 11.355, de 10/10/2006.