Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Art. 168
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 168- A Lei 11.355/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 30-A - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória no 301, de 29/06/2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/93, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII.
Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691, de 28/07/93, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.] (NR)
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