Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo III - DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 164- Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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