Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 164

- Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 165

- O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 01/07/2010, será o constante do Anexo LXXXVIII.