Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 169

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 169

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 16-A - O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inc. II do § 1º.] (NR)
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