Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 172

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 172

- A Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(...)
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incs. I a V deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 41 - (...)
(...)
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.] (NR)
[Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] (NR)
[Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).] (NR)
[Art. 117 - (...)
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único - A vedação de que trata o inc. X não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.] (NR)
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