Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 144- As metas institucionais serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:
I - metas globais, referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.
§ 1º - As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º - As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta, deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 3º - As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, inclusive em sítio eletrônico.
§ 4º - As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
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