Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 130- Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
Parágrafo único - Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
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