Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 166

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 166

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
VI - (...)
(...)
b) de identificação e demarcação territorial;
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, 11/12/90;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea [i] e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e
(...)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inc. IV, e nos casos dos incs. V, VI, alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m], e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inc. VI, alíneas [h] e [i], do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
[Art. 4º - (...)
I - seis meses, nos casos dos incs. I, II e IX do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incs. II, IV e VI, alíneas [d], [f] e [m], do art. 2º;
(...)
IV - três anos, nos casos dos incs. VI, alíneas [h] e [l], VII e VIII do art. 2º;
V - quatro anos, nos casos dos incs. V e VI, alíneas [a], [g], [i] e [j], do art. 2º.
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incs. III, IV e VI, alíneas [b], [d], [f] e [m], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
(...)
III - nos casos dos incs. V, VI, alíneas [a], [h] e [l], e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV - no caso do inc. VI, alíneas [g], [i] e [j], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
(...)] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inc. VI, alíneas [h], [i], [j] e [l], do art. 2º.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incs. I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.] (NR)
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