Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 134

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XVII - DO PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL (Ir para)

Art. 134

- Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da de Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios

§ 1º - A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total