Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 175- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva
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