Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Art. 167
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 167- O art. 28 da Lei 11.355/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 28 - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei 8.691/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22/07/2005.] (NR)
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