Legislação

Medida Provisória 434, de 04/06/2008

Art. 29
Art. 29

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do art. 2º e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do art. 2º, a partir de 5/06/2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência – GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes dos Anexos III e IV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 05/06/2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei 10.862/2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei 10.862/2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2º da Lei 9.651/1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404/2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei 10.862/2004; e

VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei 8.162/1991.

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