Legislação

Medida Provisória 434, de 04/06/2008

Art.
Art. 3º

- Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 1º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei 10.862/2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2º.

§ 2º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei 10.862/2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º.

§ 3º - A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1º e 2º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

§ 5º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total