Legislação
Medida Provisória 434, de 04/06/2008
- O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN, somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.
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