Legislação

Medida Provisória 434, de 04/06/2008

Art. 43
Art. 43

- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.862/2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29.

§ 1º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2º a título de remuneração de 01 de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir 1º de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2º a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 01 de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.862/2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29, a partir de 01/04/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

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