Legislação

Medida Provisória 478, de 29/12/2009

Art. 12
Art. 12

- Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, dispensada a licitação, direitos a rendimentos decorrentes de participações societárias detidas pelo Tesouro Nacional em empresas públicas federais e sociedades de economia mista, relativos a exercícios sociais encerrados até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º - O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser realizado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados pelo valor de mercado.

§ 2º - As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - A cessão de que trata o caput é intransferível.

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