Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 20
Art. 20

- Nos procedimentos para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, serão adotados os seguintes prazos:

I - até dois dias úteis anteriores à data de abertura das propostas para esclarecimentos ou impugnações ao instrumento convocatório;

II - cinco dias úteis para a interposição de recurso, contados a partir da data da intimação do ato ou da lavratura da ata, sendo que a abertura da fase recursal será, em regra, única para as fases de julgamento e habilitação;

III - cinco dias úteis para a apresentação de representação, em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV - os demais prazos serão aqueles estabelecidos no art. 109 da Lei 8.666/1993, e, em caso de utilização da modalidade pregão, aquele do art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002.

Lei 10.520/2002 (Administrativo. Licitação. Modalidade denominada pregão)
Lei 8.666/93, art. 109 (Lei de Licitação)

Parágrafo único - Em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço, o prazo previsto no inciso II será de três dias úteis.

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