Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art. 22
Art. 22

- Não se aplica às contratações de obras e serviços para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 o prazo máximo estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/93, art. 57, II (Lei de Licitação)
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