Legislação

Medida Provisória 517, de 30/12/2010

Art. 11
Art. 11

- É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)

§ 1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao RENUCLEAR.

Lei Complementar 123/2006 (Simples)
Lei 10.637/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

§ 3º - A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

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