Legislação

Medida Provisória 540, de 02/08/2011

Art. 11
Art. 11

- O art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-A e 3º-A:

Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional).
[§ 1º-A - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.] (NR)
[§ 3º-A - No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.] (NR)
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