Legislação
Medida Provisória 541, de 02/08/2011
Art. 13
Art. 13
- A Lei 9.933/1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Lei 9.933/1999, art. 3º-A (Competências do Conmetro e do Inmetro e institui a Taxa de Serviços Metrológicos) [Art. 3º-A - Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.
Medida Provisória 541/2011, art. 15 (Vigência em 01/01/2012 § 1º - A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2º - As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.] (NR)
[Art. 11-A - O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do INMETRO.
§ 1º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei junto à autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação.
§ 2º - Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4º - O INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.] (NR)
[Art. 11-B - Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas até o máximo de sessenta.
§ 1º - Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3º - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.] (NR)
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