Legislação

Medida Provisória 546, de 29/09/2011

Art.
Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

CF/88, art. 155 (Tributário. Competência legislativa)

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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