Legislação

Medida Provisória 563, de 03/04/2012

Art. 17
Art. 17

- É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que:

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 17. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e

II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.

§ 1º - Também será considerada beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao REICOMP.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 20/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

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