Legislação

Medida Provisória 563, de 03/04/2012

Art. 21
Art. 21

- A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 21. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)
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